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Artigo 36.ºSubscrições e resgates

RevogadoVigente desde: 26/03/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a subscrição e o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto são realizados de acordo com as condições definidas no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento da CMVM, devendo ser indicado, nomeadamente:
a)A periodicidade das subscrições e dos resgates das unidades de participação do fundo de investimento;
b)O número mínimo de unidades de participação exigidos em cada subscrição;
c)O valor das unidades de participação para efeitos de subscrição e de resgate;
d)O prazo máximo de reembolso dos pedidos de resgate;
e)A forma de determinação do preço de emissão e de resgate das unidades de participação;
f)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no n.º 2 do artigo 16.º
2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pela sociedade gestora, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea d) do número anterior.
3 -Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto mediante solicitação dirigida ao depositário.

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Vigente desde: 26/03/2015