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Artigo 45.ºAssembleia de participantes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/01/2005
1 -Dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:
a)O aumento das comissões que constituem encargo do fundo de investimento;
b)A modificação substancial da política de investimentos do fundo de investimento;
c)A modificação da política de distribuição dos resultados do fundo de investimento;
d)O aumento e redução do capital do fundo de investimento;
e)A prorrogação da duração do fundo de investimento;
f)A substituição da entidade gestora, excepto quando se verifique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 31.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, a transferência dos poderes de administração dos fundos de investimento imobiliário e da estrutura humana, material e técnica da sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário para uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo grupo financeiro;
g)A liquidação do fundo de investimento nos termos previstos no artigo 47.º
2 -Em caso algum, a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior.
3 -O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades anónimas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 07/01/2005

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/03/2002

Até: 07/01/2005