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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 03/08/2018
a)«Atividades de I&D», as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas;
b)«Instituições de I&D», as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c)«Entidades financiadoras», todas as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a I&D no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, designadamente:
i)A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.);
ii)A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
iii)A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
iv)As autoridades de gestão dos programas operacionais, temáticos e regionais.

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