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Artigo 1.ºObjecto

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à adaptação do presente regime jurídico ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o acesso e exercício das actividades de serviços.
3 -São agências de viagens e turismo as pessoas singulares ou colectivas cuja actividade consiste no exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 3.º

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