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Artigo 13.ºTransportador público rodoviário

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam ou de que sejam locatárias, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros, nos termos da legislação que lhes seja aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de Abril, o valor do capital social é, no caso das agências de viagens e turismo, de (euro) 100 000.
3 -Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, aplica -se às agências de viagens e turismo que exerçam a actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de Abril.
4 -As agências de viagens e turismo que acedam à profissão de transportador público rodoviário, interno ou internacional de passageiros, podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros.
5 -As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1 podem alugar os meios de transporte a outras agências.

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Vigente desde: 01/07/2018