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Artigo 5.ºDenominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Somente as agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT ou que operem nos termos do artigo 10.º podem usar a denominação de «agente de viagens» ou «agência de viagens».
2 -As agências de viagens e turismo não podem utilizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes às de outros já existentes, salvo se comprovarem estar devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
3 -Todas as agências de viagens e turismo devem exibir, de forma visível, a respectiva denominação.
4 -Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as agências de viagens e turismo devem indicar a denominação e, caso exista, o número de registo, bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/2018