1 -Compete ao capitão do porto recusar o acesso aos portos e fundeadouros que se encontrem no respectivo espaço de jurisdição dos navios que tenham sido alvo de uma decisão de recusa, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, são cumpridos os procedimentos previstos no anexo ix ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.