As demais matérias relativas ao Fundo que não estejam expressamente reguladas no presente anexo sê-lo-ão através de resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo dos princípios gerais de direito.
Artigo 5.º — Regulamentação
Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 28/07/2021