1 -A comissão técnica de investimento é composta por três a cinco personalidades idóneas, independentes, com experiência na gestão e investimento em empresas, e com disponibilidade para o exercício das funções, a nomear pelos acionistas do BPF, que indicam o/a respetivo/a presidente.
2 -Compete à comissão técnica de investimento:
a)Dar parecer não vinculativo sobre a política de investimento do Fundo proposta pela sociedade gestora;
b)Dar parecer não vinculativo sobre as decisões de investimento individual de valor superior a dois milhões de euros ou de investimento em fundos geridos por terceiros de valor superior a (euro) 10 000 000;
c)Proceder ao acompanhamento das operações de investimento, se necessário, solicitando a intervenção do revisor oficial de contas do Fundo;
d)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria relativa ao objeto e atividades do Fundo, a solicitação da sociedade gestora.
3 -A sociedade gestora aprova o regulamento de constituição e funcionamento da comissão técnica de investimento.
4 -A sociedade gestora elabora um estudo de viabilidade e avaliação de risco das decisões de investimento e submete à comissão técnica de investimento, para parecer.