Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de participar em tal cooperação mútua mais ampla.
Artigo 17.º — Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro
Vigente desde: 11/10/2016
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