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Artigo 10.ºMontante do subsídio por cessação de atividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula: (RR x 0,65) x P
2 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
a)'RR' a remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
b)'P' a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2018

Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2012

Até: 02/07/2018