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Artigo 19.ºAvaliação do regime instituído

Vigente desde: 16/12/2021
O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes estabelecido no presente decreto-lei é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.

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Versão 1

Vigente desde: 16/12/2021