O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes estabelecido no presente decreto-lei é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º — Avaliação do regime instituído
Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 16/12/2021