1 -O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b)Cumprimento do prazo de garantia;
c)O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d)O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e)Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a cessação do contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.
3 -Não é reconhecido o direito à proteção aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.