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Artigo 6.ºCondições de atribuição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/11/2023
1 -O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b)Cumprimento do prazo de garantia;
c)O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d)O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e)Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a cessação do contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.
3 -Não é reconhecido o direito à proteção aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/11/2023

Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/07/2018

Até: 30/11/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/01/2013

Até: 02/07/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2012

Até: 25/01/2013