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Artigo 8.ºPrazo de garantia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade é de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2018

Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2012

Até: 02/07/2018