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Artigo 2.ºContabilização do tempo de serviço nas carreiras pluricategoriais

Vigente desde: 21/05/2019
1 -Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior são contabilizados, nos termos previstos no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, 70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto.
2 -A contabilização a que se refere o presente artigo repercute-se no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos:
a)1/3 do tempo a 1 de junho de 2019;
b)1/3 do tempo a 1 de junho de 2020;
c)1/3 do tempo a 1 de junho de 2021.
3 -Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo referido no número anterior repercute-se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2019

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025 - 1.ª Série(16/09/2025)