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Artigo 5.ºPrazo da garantia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2008
1 -O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 -Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 21/05/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/04/2003

Até: 21/05/2008