1 -O presente decreto-lei aplica-se:
a)Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) pertencentes às seguintes categorias:
i)Categoria 1: grandes eletrodomésticos;
ii)Categoria 2: pequenos eletrodomésticos;
iii)Categoria 3: equipamentos informáticos e de telecomunicações;
iv)Categoria 4: equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos;
v)Categoria 5: equipamentos de iluminação;
vi)Categoria 6: ferramentas elétricas e eletrónicas, com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
vii)Categoria 7: brinquedos e equipamento de desporto e lazer;
viii)Categoria 8: dispositivos médicos ou acessórios, com exceção de todos os produtos implantados e infetados;
ix)Categoria 9: instrumentos de monitorização e controlo;
x)Categoria 10: distribuidores automáticos;
b)A todos os EEE, classificados nas seguintes categorias:
2 -As listas indicativas dos EEE previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os seguintes EEE:
c)Lâmpadas de incandescência;
d)Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;
e)Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
f)Instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
g)Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
h)Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
j)Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida;
k)Dispositivos médicos implantáveis ativos.
4 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação específica nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, cuja execução é assegurada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, bem como dos requisitos específicos previstos na legislação relativa à gestão de resíduos e, ainda, à conceção de produtos, constante do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro.