1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a)A recolha e o transporte de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;
b)O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;
c)A recolha de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
d)O transporte de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
e)O incumprimento das obrigações de tratamento adequado de REEE nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
f)O tratamento de REEE sem a devida qualificação nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
g)O tratamento de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º;
h)O incumprimento por parte da entidade gestora da verificação dos requisitos constantes da garantia de conformidade em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
i)A tentativa de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
j)O incumprimento das obrigações de receção e transporte previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
k)A violação do dever de confidencialidade prevista no n.º 3 do artigo 35.º
2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
5 -O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.