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Artigo 37.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2005
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2493,98 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
a)A execução parcial ou total de projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 1.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;
b)A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 3.º sem observância das medidas previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
c)A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;
d)O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 28.º;
e)A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
f)A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
g)A falta de entrega dos relatórios da monitorização à Autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;
h)Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela Autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 30.º
2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

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Até: 08/11/2005