1 -O ordenamento da rede educativa deve respeitar, entre outros, os seguintes parâmetros técnicos:
a)Tipologia de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino públicos, em cada momento definidos e caracterizados;
b)Modalidades de agregação entre os estabelecimentos de educação pré-escolar e os dos diferentes ciclos do ensino básico, no sentido do aprofundamento do processo de constituição de agrupamentos de escolas;
c)Caracterização dos edifícios e de outras infra-estruturas educativas, bem como do mobiliário e demais equipamento, em função do tipo de escola, do número de alunos, das exigências pedagógicas e dos padrões de qualidade e de funcionamento definidos;
d)Dimensão padrão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, por forma a estabelecer os limiares mínimo e máximo das crianças e alunos utentes de cada jardim-de-infância, escola do ensino básico, escola do ensino secundário e agrupamento de escolas, tendo em atenção as idades de quem os frequenta e a especificidade dos diferentes níveis de educação e de ensino ministrados em cada um;
e)Dimensão padrão e características dos quadros de pessoal, docente e não docente, de cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino ou agrupamento de escolas, tendo em atenção a especificidade das ofertas educativas.
2 -A fixação dos parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa é da competência do Ministério da Educação.