1 -De acordo com o conteúdo, qualitativo e quantitativo, da política global de gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, o Governo, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, adoptará as providências normativas e financeiras necessárias à gestão desse pessoal pelas autarquias locais, em particular quanto ao pessoal dos jardins-de-infância e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico.
2 -Na gestão referida no número anterior, são assegurados os princípios da plena integração funcional do pessoal não docente no âmbito da gestão específica de cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino e respectivos agrupamentos, bem como da mobilidade intermunicipal.
3 -A presente disposição não prejudica o desempenho de funções por parte do pessoal afecto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino já pertencente aos quadros de pessoal das autarquias locais.