Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºPrestadores de serviços estabelecidos em Portugal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2026
1 -Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à atividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário.
2 -Um prestador de serviços que exerça uma atividade económica no país mediante um estabelecimento efetivo considera-se estabelecido em Portugal seja qual for a localização da sua sede, não configurando a mera disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do serviço, só por si, um estabelecimento efetivo.
3 -O prestador estabelecido em vários locais considera-se estabelecido, para efeitos do n.º 1, no local em que tenha o centro das suas atividades relacionadas com o serviço da sociedade da informação.
4 -[Revogado.]
5 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2026

Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2004

Até: 15/04/2026