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Artigo 8.ºTutela

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2018
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a)Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável;
b)Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
2 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
c)Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
d)Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a aquisição de participações nessas entidades;
e)Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração;
f)Autorizar os demais atos previstos na lei ou nos estatutos.
g)Autorizar previamente as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE, I. P., em regime livre, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, por ato a reembolsar, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Geral e de Supervisão nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.
3 -Os estatutos da ADSE, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/05/2018

Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2017

Até: 15/05/2018