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Artigo 4.ºObjecto

Vigente desde: 25/03/2002
1 -A Sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de acções estruturantes em matéria de requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, desportivas ou outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respectiva área de intervenção.
2 -A Sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

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