1 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, relativo ao material técnico promocional, deverá o mesmo ser disponibilizado em língua portuguesa.
2 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, a documentação técnica solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado no cumprimento das suas obrigações deve ser disponibilizada numa língua facilmente compreensível pela referida autoridade.
3 -Para efeitos do artigo 6.º do Regulamento, relativo às responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos deve a informação exigida ser incluída, pelo menos, no material técnico promocional.