1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Diretor», o diretor do serviço de psiquiatria forense que integra a unidade de saúde mental;
b)«Diretor-geral», o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
c)«Estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais», estabelecimento ou unidade especialmente vocacionados para a prestação de cuidados de saúde mental, destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 126.º do Código;
d)«Imputável internado», imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis;
e)«Medida de internamento», medida de segurança de internamento de inimputável, internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis e internamento preventivo;
f)«Unidade de saúde mental», unidade de internamento de psiquiatria forense não integrada nos serviços prisionais, classificada pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo seguinte.
2 -No âmbito de aplicação do presente decreto-lei, as referências feitas pelo Código a «estabelecimento prisional» consideram-se feitas a «unidade de saúde mental».