1 -Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 9.º, cabe ao diretor da escola:
a)No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo da entrada do pedido na escola;
b)No ensino individual, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de registo da entrada do pedido na escola.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor da escola pode solicitar parecer prévio às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola, que o emitem no prazo de cinco dias úteis.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o diretor da escola remete o parecer e demais documentação relativa ao aluno, ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, que decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo da entrada do parecer no respetivo serviço.
4 -A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis:
5 -A matrícula deve considerar-se condicional e só se torna efetiva após a celebração do protocolo de colaboração a que se refere o artigo seguinte, devendo tal condição constar da notificação a que se refere o número anterior.
6 -A notificação prevista no n.º 4 é acompanhada de uma minuta de protocolo de colaboração, remetida pelo diretor da escola ao encarregado de educação.
7 -No prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação prevista no n.º 4, o encarregado de educação remete ao diretor da escola uma proposta de protocolo de colaboração com base na minuta referida no número anterior, a qual é objeto de apreciação por parte do diretor, dando-se início a um processo de negociação do protocolo pelas partes, por um prazo não superior a 10 dias úteis.
8 -Há lugar ao indeferimento do pedido de matrícula quando designadamente:
c)O requerimento não seja acompanhado da documentação a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
9 -A decisão de indeferimento do pedido é notificada, no prazo de 10 dias úteis, ao encarregado de educação, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, após audição daquele pelo órgão competente para a decisão, por prazo não inferior a 10 dias úteis.
10 -No caso do ensino individual, sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada à escola onde o encarregado de educação apresentou o pedido de matrícula.
11 -Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico a interpor no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte para: