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Artigo 21.ºConclusão e certificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2025
1 -Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula.
2 -Aos alunos abrangidos por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula, sendo aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/02/2025

Decreto-Lei n.º 8/2025 - 1.ª Série(11/02/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/08/2021

Até: 11/02/2025