1 -O acompanhamento da implementação do ensino individual e do ensino doméstico é assegurado por uma equipa que integra elementos da Direção-Geral da Educação, da DGEstE e da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
2 -As escolas de matrícula incluem, nos seus relatórios de autoavaliação, as conclusões do acompanhamento da implementação dos protocolos de colaboração, celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
3 -Os serviços a que se refere o n.º 1 elaboram e enviam ao membro do Governo responsável pela área da educação um relatório anual relativo à implementação e ao desenvolvimento do ensino individual e do ensino doméstico.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa a que se refere o n.º 1 pode ouvir outras instituições, designadamente as confederações e associações de pais e encarregados de educação.