1 -Os regimes do ensino individual e do ensino doméstico previstos no presente decreto-lei visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos.
2 -No respeito pelos princípios, visão, valores e áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as ofertas de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos nos regimes a que se refere o número anterior visam assegurar aos alunos:
a)Uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens previstas nos documentos curriculares, tendo em vista o prosseguimento de estudos de nível secundário;
b)Uma formação geral e uma formação específica alinhadas com os seus interesses em termos de prosseguimento de estudos, procurando, através da organização do respetivo percurso formativo, desenvolver as aprendizagens definidas nos documentos curriculares para os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais.