1 -O pedido de matrícula é apresentado nos termos dos normativos em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida, contendo:
a)A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal, conforme constam do cartão do cidadão ou de outro documento legalmente equivalente;
b)A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal, conforme constam do cartão do cidadão ou de outro documento legalmente equivalente;
c)A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar;
d)O regime de ensino que pretende frequentar;
e)A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido.
3 -O requerimento deve ser acompanhado do certificado de registo criminal, no caso do ensino individual, e do certificado de habilitações académicas do responsável educativo, de acordo com as habilitações exigidas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
4 -Podem ainda acompanhar o requerimento outros documentos que o encarregado de educação considere relevantes para a apreciação do pedido.
5 -A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação, mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo.
6 -No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação.
7 -A apresentação de requerimentos e o envio de documentação, designadamente para efeitos de matrícula nos ensinos individual e doméstico, bem como as notificações realizadas ao abrigo do presente decreto-lei são efetuados preferencialmente através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, ficando, neste último caso, disponíveis para consulta na área reservada do utilizador.
8 -Nos casos em que não seja possível ou adequada a apresentação de requerimentos, o envio de documentação ou a notificação através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica, é admissível o recurso às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.