Na gestão das empresas públicas são observadas as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e as recomendações para a sua prossecução previstas no mesmo preceito, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.
Artigo 4.º — Orientações
Vigente desde: 27/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/03/2007