1 -O registo da instalação CIE processa-se mediante declaração do operador que contenha:
a)Identificação completa do declarante e respectivo endereço postal e electrónico;
b)Indicação da CAE identificadora da actividade em que se insere a instalação;
c)Localização da instalação, mediante indicação da morada do estabelecimento;
d)Memória descritiva sucinta da mesma, o consumo anual de energia no último ano, a data do licenciamento e respectiva entidade licenciadora.
2 -O registo é promovido no prazo de quatro meses contados do final do primeiro ano em que a instalação atinja o estatuto de CIE ou, se já verificado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em igual prazo contado desta última data.
3 -A ADENE disponibiliza formulário da declaração para registo online no seu site na Internet.
4 -O operador deve promover a extinção do registo se a instalação deixar de preencher os requisitos determinantes do mesmo, fazendo prova de que já não se encontra nas condições definidas no âmbito do artigo 2.º