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Artigo 9.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2014
1 -O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O IPQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;
b)O produto resultante da edição ou venda de publicações;
c)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
d)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
f)Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o ME, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
g)As quantias cobradas pela participação no SPQ de entidades públicas, mistas ou privadas;
h)As quantias devidas pelo uso de certificados e marcas nacionais da qualidade, bem como de certificados e marcas internacionais de conformidade que o IPQ, I. P., represente;
i)O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/05/2014

Decreto-Lei n.º 80/2014 - 1.ª Série(15/05/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/03/2012

Até: 15/05/2014