Terminada a libertação, o notificador elabora e remete à autoridade competente no prazo fixado na autorização um relatório, de acordo com um modelo a estabelecer, dos resultados relativamente a qualquer risco para a saúde humana ou para o ambiente referindo, em especial, os tipos de produtos que pretende notificar posteriormente.
Artigo 12.º — Relatório das libertações
Vigente desde: 10/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 10/04/2003