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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 10/04/2003
a)Os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo I-B do presente diploma;
b)O transporte por via ferroviária, rodoviária, marítima, fluvial ou aérea de organismos geneticamente modificados.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 10/04/2003