1 -O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma reverte:
a)Em 10% para a entidade que levanta o auto;
b)Em 30% para a entidade que aplica a coima, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
c)Em 60% para o Estado.
2 -A entidade que aplicar a coima transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior a respectiva percentagem da receita efectivamente arrecadada.