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Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho

Vigente desde: 27/03/2007
1 -É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, com a seguinte redacção: «Artigo 4.º-A Obrigações específicas dos detentores de PCB e equipamentos que os contenham
a)Se um equipamento fabricado com fluido de PCB, que não tenha sido inventariado nos termos do artigo 4.º, for identificado numa data posterior à que lhe corresponde para a sua eliminação ou descontaminação, o seu detentor deverá no prazo de 30 dias informar a Autoridade Nacional dos Resíduos sobre esse facto, expondo as razões que deram origem ao facto desse equipamento não ter sido inventariado.
b)Nas circunstâncias previstas na alínea a), o equipamento deverá, no prazo de 60 dias, ser entregue a gestor autorizado para a sua eliminação, devendo ser dada esta indicação no inventário referente ao ano da sua identificação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de equipamentos com PCB devem dar prioridade à eliminação ou descontaminação daqueles cujas condições os tornem especialmente perigosos, tais como o seu elevado conteúdo em PCB ou a sua localização, ou qualquer outra circunstância que implique maior risco para as pessoas ou para o ambiente.
3 -Os detentores de aparelhos potencialmente contaminados com PCB estão obrigados a submetê-los a análises químicas de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo IV do presente decreto-lei.»
2007 -25%;
2008 -33%;
2009 -50%;
2010 -100%.
c)Os detentores de um número de equipamentos contaminados com PCB inferior a quatro, poderão descontaminar ou eliminar um por ano, desde que o último seja eliminado antes do final de 2010.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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