Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
Artigo 2.º — Princípio da equivalência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/2022
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 21/06/2010
Até: 30/12/2022