Saltar para o conteudo principal

Artigo 21.ºTransporte de resíduos

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) disponível no sítio da ANR na Internet.
2 -As normas técnicas sobre o transporte de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/12/2020