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Artigo 42.ºLicenciamento industrial

RevogadoVigente desde: 15/12/2020
1 -No licenciamento de uma actividade abrangida pelo regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que careça igualmente de licenciamento para a actividade de tratamento de resíduos ao abrigo do presente decreto-lei, o alvará de licença da actividade de tratamento de resíduos é substituído por um parecer vinculativo.
2 -O parecer referido no número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
3 -Nos casos a que se refere o número anterior, a entidade coordenadora do procedimento de licenciamento envia a documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do presente decreto-lei à entidade competente para emitir parecer, determinada nos termos do artigo 24.º
4 -A entidade competente emite parecer vinculativo prévio à licença de instalação no prazo de 30 dias.

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