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Artigo 2.ºMissão e atribuições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2014
1 -A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência:
a)Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;
b)Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra;
c)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com serviços públicos ou privados que desempenham missões relacionadas com esta atividade;
d)Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
e)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
f)Proceder à regulamentação e assegurar a implementação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
3 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
4 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:
5 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:
6 -A ANPC tem ainda por missão promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/05/2013

Até: 31/10/2014