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Artigo 4.ºSeguro de responsabilidade civil

Vigente desde: 11/05/2015
1 -Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
2 -As entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente e da agricultura.
3 -A regulamentação prevista nos números anteriores deve estabelecer, designadamente, os capitais mínimos dos seguros, respetivos âmbitos de cobertura, delimitações temporal e territorial, exclusões aplicáveis, possibilidade de estabelecimento de franquias, condições do exercício do direito de regresso e de sub-rogação e pluralidade de seguros.
4 -(Revogado.)

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Versão 1

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