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Artigo 3.ºObjecto

Vigente desde: 16/04/2003
1 -Constitui objecto principal da NAV Portugal, E. P. E., o serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil, assegurando a gestão, exploração e desenvolvimento dos sistemas de navegação aérea, nele se compreendendo os serviços de gestão de tráfego aéreo e actividades com eles conexas e pelos mesmos exigidos, em cumprimento das normas de convenções internacionais ou de organizações internacionais de aviação civil de que Portugal seja respectivamente subscritor ou Estado membro.
2 -Acessoriamente, pode a empresa explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
3 -O Governo pode cometer à empresa especiais obrigações de serviço público, de que resultam reduções e isenções de taxas, bem como o exercício de tarefas e actividades estruturalmente deficitárias.

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