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Artigo 3.ºOrganização do ano escolar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2011
1 -O ano escolar é o período compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte.
2 -O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.
3 -O calendário escolar anual é definido por despacho do Ministro da Educação.

Histórico de Alterações

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Versão 2

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Até: 08/04/2011