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Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

Vigente desde: 30/01/2015
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3 -A prestação de serviço público universal vigora enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas, ficando, após a extinção destas, resumida ao fornecimento de gás natural para a satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/01/2015