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Artigo 5.ºDever de cooperação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2012
1 -Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
2 -Têm o dever especial de colaborar com a ANPC:
a)Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
b)Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANPC;
c)Os agentes de protecção civil;
d)Os serviços regionais e municipais de protecção civil;
e)A Cruz Vermelha Portuguesa;
f)As associações humanitárias de bombeiros;
g)Os serviços de segurança;
h)As instituições de segurança social;
i)As instituições com fins de socorro e de solidariedade;
j)Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
k)Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
3 -A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
4 -A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/2012

Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/03/2007

Até: 26/03/2012