Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºPoderes de autoridade

RevogadoVigente desde: 01/06/2013
1 -O pessoal da ANPC que desempenhe funções de fiscalização é detentor dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:
a)Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da ANPC;
b)Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c)Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
d)Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
e)Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
2 -O disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior é aplicável às entidades e agentes credenciados pela ANPC para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
3 -Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da ANPC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 -O pessoal e agentes credenciados da ANPC, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2013

Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)