1 -A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei.
2 -São órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os seguintes:
a)O conselho geral;
b)O director;
c)O conselho pedagógico;
d)O conselho administrativo.