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Artigo 61.ºCompetências do conselho geral transitório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2012
1 -O conselho geral transitório assume todas as competências previstas no artigo 13.º do presente decreto-lei, cabendo-lhe ainda:
a)Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e 32.º do presente decreto-lei;
b)Preparar, assim que aprovado o regulamento interno, as eleições para o conselho geral;
c)Proceder à eleição do diretor, caso não esteja ainda eleito o conselho geral.
2 -Para efeitos da elaboração do regulamento interno previsto na alínea a) do número anterior, o conselho geral transitório pode constituir uma comissão.
3 -O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral transitório em efetividade de funções.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, até à entrada em vigor do regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1, mantêm-se em vigor, relativamente a cada estabelecimento de educação pré-escolar, escola ou agrupamento integrados na nova unidade orgânica, os respetivos regulamentos internos, os quais são aplicados sempre que as situações a contemplar respeitem aos membros da comunidade escolar em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2012

Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/2008

Até: 02/07/2012